A análise econômica do direito contratual permite uma compreensão mais profunda das funções sociais e econômicas do contrato, destacando sua relevância na promoção da segurança jurídica, da previsibilidade nas relações negociais e da redução dos custos de transação. No centro dessa concepção, está o princípio pacta sunt servanda, cuja força normativa transcende o campo jurídico: ele representa um vetor de estabilidade econômica, pois torna as relações previsíveis e, portanto, calculáveis, elemento essencial para a fluidez das trocas no mercado.
A célebre frase “quem diz contratual, diz justo”, de Joaquim de Souza Ribeiro, traduz a crença de que o contrato é mais do que um instrumento jurídico, é também expressão de justiça entre partes livres e racionais. Essa ideia encontra ressonância em Kant, ao afirmar que a justiça se realiza quando o indivíduo decide por si próprio, ou seja, quando sua autonomia é respeitada. O contrato, nesse sentido, é o espaço jurídico onde a liberdade se materializa sob o controle do Direito.
Economistas como Adam Smith já compreendiam o contrato como uma ferramenta destinada a facilitar as transações econômicas. Na visão contemporânea, vai-se além: as transações de mercado são vistas como reguladas não apenas pelo sistema de preços, mas também pelos mecanismos contratuais, que disciplinam a alocação de riscos, impõem obrigações e, sobretudo, ampliam a confiança entre os agentes econômicos.
A partir desse raciocínio, percebe-se que a excessiva intervenção judicial em contratos válidos e livremente pactuados pode trazer consequências econômicas indesejadas: instabilidade jurídica, insegurança para os contratantes e aumento dos custos de transação, que passam a incluir o risco da imprevisibilidade judicial. Isso gera um ambiente negocial menos eficiente, no qual os agentes são forçados a gastar mais tempo e recursos para garantir que seus pactos sejam cumpridos, o que, paradoxalmente, compromete o próprio acesso à justiça.
O diálogo entre o direito contratual e a análise econômica do direito, portanto, não representa uma ameaça ao campo jurídico tradicional, mas uma oportunidade de aprimorá-lo. Não se trata de submeter o direito às “leis do mercado”, mas de compreendê-lo como parte de um sistema que deve viabilizar a realização simultânea do livre, do útil e do justo. A correta normatização do mercado jurídico permite que o contrato cumpra seu papel: distribuir riscos, estruturar promessas e viabilizar relações que, embora privadas, impactam diretamente a economia e a sociedade.
Essa abordagem exige também um olhar sensível à assimetria entre os contratantes. O ideal de justiça contratual não prescinde da proteção do sujeito vulnerável, nem da contenção dos abusos do poder contratual. Aqui, o direito civil-constitucional desempenha um papel essencial ao recorrer ao princípio da proporcionalidade para equilibrar, de forma racional, liberdade contratual e solidariedade social. A justiça contratual deve ser relida à luz dos princípios constitucionais, buscando eficiência sem sacrificar a equidade.
Por fim, ao perguntar o que é, afinal, o contrato, encontra-se na definição de Antonio Junqueira de Azevedo uma síntese moderna e funcional: o contrato é o fato jurídico consistente na declaração de vontade a que o ordenamento atribui efeitos jurídicos específicos, desde que observados os pressupostos de validade e eficácia. Mas é com Roppo que se revela sua face mais econômica, o contrato é a veste jurídico-formal das operações econômicas. Essa veste confere forma, segurança e coerência às promessas que sustentam a vida negocial contemporânea.
Referência Bibliográfica
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. v. 4. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2024.