O contrato de prestação de serviços, realizado por meio de microempreendedores individuais, vem sendo amplamente adotado em diversos setores empresariais como alternativa às relações empregatícias regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, é crucial tomar cuidado ao empregar esse tipo de contrato, uma vez que sua mera formalização não impede o reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça.
Caso o vínculo empregatício seja reconhecido, o contratante pode ser condenado a pagar todas as verbas trabalhistas não pagas ao prestador de serviço.
Para evitar essa situação, é fundamental que, no mínimo, um dos requisitos do vínculo empregatício seja excluído do contrato de prestação de serviço.
De acordo com o art. 3º da CLT, os requisitos são: pessoalidade, onerosidade, subordinação, alteridade e não eventualidade:
A pessoalidade garante que o contratado seja a pessoa responsável pela execução dos serviços.
A onerosidade significa que há uma contraprestação pela prestação de serviço.
A alteridade caracteriza-se pela ausência de assunção dos riscos do negócio pelo empregado.
Por meio do requisito da subordinação, o funcionário tem o dever de executar as ordens do empregador. Além disso, é direito do empregador definir o modo, o lugar e o tempo de execução do serviço.
A não eventualidade está relacionada à execução do trabalho de forma habitual, ou seja, não esporádica e sem continuidade.
A ausência de um desses requisitos impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Por esse motivo, o contrato de prestação de serviços deve ser cuidadosamente elaborado para garantir que o contratante alcance seus objetivos com o contrato e evite a configuração de uma relação empregatícia, o que poderia causar mais prejuízos do que benefícios.
Antes de realizar o contrato de prestação de serviços, consulte seu advogado de confiança.
Talita Bruna Canale | Advogada | OAB/SC 62114